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19 de Abril de 2024

Mais Médicos

Desembargador determina a inscrição de profissionais formados no exterior, independente de relação médico/habitante no país de formação acadêmica

há 9 anos

O desembargador federal Souza Prudente assegurou mais uma vez, na última terça-feira, 14 de abril de 2015, a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil, para profissionais com graduação no exterior, independentemente da observância da limitação questionada nos autos de origem, sem prejuízo, contudo, do cumprimento dos demais requisitos ali estipulados.

A decisão ocorre em análise à Agravo de Instrumento, tendo o respeitável desembargador assim se manifestado:

“Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, tendo em vista que, em princípio, o agravante não haveria de ser submetido à limitação em referência, tendo em vista que, não exercendo, atualmente, as suas profissões no país onde se graduou, a sua participação no programa “Mais Médicos” não caracterizaria qualquer diminuição no efetivo de profissionais naquele país, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer violação à recomendação da Organização Mundial de Saúde, no tocante à fixação do referido patamar mínimo de médicos por mil habitantes, cuja finalidade é evitar que nações com menor número desses profissionais os cedam a outras melhor servidas, no particular.

Ademais, a almejada participação dos agravantes encontra abrigo na garantia constitucional do direito fundamental e difuso à saúde de todos, como dever do Estado, a quem compete assegurar esse direito fundamental, mediante políticas sociais econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, arts. , caput, e 196), não havendo justificativa para a limitação secante da participação do médico recorrente no referido Projeto “Mais Médicos para o Brasil”.

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